Conceito de Justiça Social
Do latim justitia. O adjetivo surge no séc XIX, com o recrudescimento das crises socioeconômicas, marcando bem seu caráter antiindividualista. Na verdade, porém, desde Platão e Aristóteles a ideia de justiça já se confundia com a ideia de justiça social. Os gregos não empregavam o adjetivo social á ideia de justiça, porque aquele era inerente a esta.
A expressão justiça social, em que pese sua importância, enseja um conceito de difícil delimitação. Divulgada principalmente pela doutrina social da Igreja, mesmo nesta mostra clareza relativa. Com a ascensão da ideologia iluminista, o conceito tradicional de justiça, tido como um principio divino, começa a declinar. O ideal do século das luzes se impõe, afirmando ser justo tudo o que estiver conforme a natureza humana. O direito natural, antes uma dádiva divina, passa a ser um atributo da própria natureza humana. Mais tarde, a ideologia historicista, tendo á frente Von Savigny, opõe-se radicalmente ao Iluminismo, ao negar o caráter de universalidade e permanência dos atributos da pessoa humana, os quais se nivelariam ás concepções de cada momento histórico. Por outro lado, outra nova concepção, o Positivismo, passa a negar o próprio direito natural, sendo a justiça o espelho na lei escrita. Na verdade, contudo, em Aristóteles, já se antevê o moderno significado da expressão justiça social, quando este notável filósofo enuncia, entre outros, o principio da justiça distributiva, pelo qual a comunidade deve a fixação de impostos. A assistência social ao homem da cidade e do campo, e a aplicação dos recursos da coletividade. Deve as benesses sociais – diz Aristóteles – ser distribuídas conforme o mérito de cada um: deem-se coisas iguais aos iguais, e coisas desiguais aos desiguais, se as pessoas são desiguais não se lhes deve dar coisas iguais. Eis a doutrina da isonomia, estabelecida no art 5º, caput e I, da CF.
Retirado do Dicionário Juridico Brasileiro Acquaviva / Marcus Cláudio Acquaviva – 9. Ed.