ritalina
.1. A justiça geral na teoria da justiça de Aristóteles
Para elaborar sua teoria da justiça, Aristóteles parte de uma definição de senso comum: "A justiça (dikaiosyne) é a virtude que nos leva (...) a desejar o que é justo (dikaion).(2)" Ora, na linguagem corrente, dikaion significa tanto o legal (nomimon) como o igual (ison).
Para Aristóteles, esta distinção na linguagem corrente marca uma distinção entre dois tipos de justiça. Sendo a justiça a virtude "pela qual cada um possui o próprio (auton)"(3), a dicotomia manifestada na linguagem popular - legal/igual - marca dois modos de se estabelecer o que é devido a outrem: pela lei ou pela igualdade .
No primeiro caso, tem-se a justiça geral, no qual diz-se que é um ato justo aquele que se exerce em conformidade com a lei. Ora, o objeto da lei são os deveres em relação à comunidade, isto é, a lei estabelece como devidas aquelas ações necessárias para que a comunidade alcance o seu bem, o bem comum: "As leis se referem a todas as coisas, visando o interesse comum (...). Assim, neste primeiro sentido, chamamos justo (dikaion) aquilo que produz e conserva a vida boa (eudaimonia) (...) para a comunidade política." (4)
Deste modo, a lei determina quais as ações que são devidas à comunidade, para que esta alcance o seu bem, o bem comum. Assim, as ações legais são ações justas, na medida em que atribuem à comunidade aquilo que lhe é devido.
O termo "geral" aplicado a este tipo de justiça refere-se à sua abrangência: todos os atos, independentemente da sua natureza, na medida em que são devidos à comunidade para que esta realize o seu bem, constituem deveres de