CONCEITO DE JUSTIÇA PARA ARISTÓTELES
Aristóteles parte seu raciocínio considerando que a justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo. Deste modo, com base no que foi dito e na consideração de que tanto o homem que infringe a lei quanto o homem ganancioso e ímprobo são considerados injustos, ele consegue definir o justo como aquele que cumpre e respeita a lei e é probo. O injusto,conseqüentemente, seria o homem sem lei e ímprobo.
Após identificar o homem justo e o injusto, o filósofo concluiu que o justo consiste na virtude de observância da lei, no que diz respeito ao bem da comunidade. A Lei é prescrita visando o bem da comunidade. Deste modo, são justos os atos que tendem a produzir e a preservar a felicidade e os elementos componentes da sociedade política. Assim, o papel do legislador é a diretiva da comunidade política, deve legislar virtuosamente para conduzir a comunidade.
A justiça, concluiu Aristóteles, é uma virtude total, completa, pois o homem justo pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo.
JUSTIÇA CORRETIVA
A segunda acepção do justo é a Justiça Corretiva, nascida da vontade da Lei. Esta espécie é o modelo de Justiça relativo às transações entre um homem e outro. Nesta acepção, a Lei considera as partes como iguais, perguntando apenas se uma comete e a outra sofre determinada espécie de injustiça. O juiz, então, busca restabelecer a igualdade. Trata-se de uma justiça para reparar as relações desiguais, o meio termo entre a perda e o ganho. A Justiça Corretiva pode ser dividida em duas espécies, a primeira refere-se às transações voluntárias, tratando-se das relações transacionais privadas. Já a segunda espécie é aquela relativa às transações involuntárias, principalmente as clandestinas, as quais atualmente são definidas como atos criminosos, nos