O conceito de justiça em aristóteles
I – NOÇÃO GENÉRICA DE JUSTIÇA E ESTADO POR ARISTÓTELES
1.1. INTRÓITO
Atribui-se a ARISTÓTELES o início de inúmeras ciências, vez que se dedicou a todos os ramos do conhecimento.
Entrementes, de todos os filósofos da antigüidade, foi ARISTÓTELES quem desenvolveu mais precisamente os temas ligados à FILOSOFIA DO DIREITO.
Lançou ele as primeiras noções de JUSTIÇA, não como valor relacionado à generalidade das relações metaindividuais, como faziam os estudiosos de sua época, mas dentro de uma perspectiva puramente jurídica, isto é, considerando as idéias de justiça e eqüidade como fontes inspiradoras da lei e do direito.
Disso deflui ter sido o precursor de um conceito jurídico de Justiça, enfocando-a sob o contexto da “POLIS”, isto é, mencionando sua importância na estrutura da elaboração da lei e do direito necessários à vida gregária natural do homem. Afinal, “o homem é um animal político”.
Destacou-se assim pelas suas obras no campo da política e da ética, a exemplo da “Ética a Nicômaco”, cuja influência chegou até os nossos dias.
1.2. BREVE NOÇÃO DA “POLIS” SEGUNDO ARISTÓTELES
Para ARISTÓTELES, a “POLIS” (ou Estado, numa expressão mais moderna) é uma NECESSIDADE, capaz de promover o bem, tendo por fim a virtude e a felicidade. O homem é um animal político, pois é levado à vida política pela própria natureza.
A sociedade ou “POLIS” cuida da vida do homem, como o organismo cuida de suas partes vitais.
É a partir dessa premissa que a “POLIS” passa a regular a vida dos indivíduos, através da lei, segundo os critérios de JUSTIÇA.
II – OS VÁRIOS ÂNGULOS DA JUSTIÇA ARISTOTÉLICA
2.1. AS JUSTIÇAS DISTRIBUTIVAS E CORRETIVAS
O conteúdo das leis é a Justiça, admitida esta sob vários enfoques.
O principal fundamento da Justiça é a IGUALDADE, sendo esta aplicada de várias maneiras.
O princípio da IGUALDADE, assim, é entendido por ARISTÓTELES de duas formas fundamentais, originando daí duas