Conceito de Imóvel Rural
Prezado Dr. Tadeu:
Primeiramente , convém destacar que o Irib reconhece e admira a forma profissional com que o Incra tem tratado os assuntos referentes ao registro público imobiliário, situação esta que demonstra que os objetivos almejados pela nova legislação do georreferenciamento serão alcançados com maior facilidade e eficácia.
O tema de sua consulta é bastante complexo e interessante, demandando uma série de considerações preliminares para que a solução dada pelo ordenamento jurídico seja melhor compreendida e por todos corretamente aplicada.
Portanto, tenho a honra de encaminhar a V. Sa. o parecer do Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, nos termos da consulta formulada, para análise dessa respeitável autarquia.
O Irib agradece pela deferência e espera que o presente parecer seja útil para o aprimoramento do programa do georreferenciamento e que a parceria Incra-Irib continue a gerar frutos positivos para o Brasil.
Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib geo.irib@irib.org.br Ilmo. Dr. Roberto Tadeu Teixeira
DD. Coordenador do Comitê de Certificação do Incra-SP
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Av. Paulista, 2.073 - 12º andar - sala 1201 - Edifício Horsa I - São Paulo-SP - Tel. (11) 3289-3599
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GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
PARECER
Eduardo Augusto,
Diretor de assuntos agrários do Irib e registrador imobiliário em Conchas-SP.
Introdução
Trata-se de consulta formulada pelo Incra com o intuito de esclarecer um ponto de grande importância para a execução do programa de georreferenciamento de imóveis rurais, que é a definição da “unidade imobiliária rural”, porque, sem a determinação de um sólido marco jurídico, os geomensores não saberão como proceder para que seus trabalhos técnicos estejam aptos tanto para o sistema cadastral do Incra como para o fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos.