Aquisição de tarras
DECRETO Nº 433/92
CONCEITO: A Aquisição é um instrumento de política fundiária criado como alternativa à desapropriação de terras, com o intuito de acelerar a reforma agrária e, consequentemente, a distribuição de terras. Este instituto se processa por meio da compra e venda de imóveis rurais, pelo INCRA, que atendam à função social da propriedade, em áreas em que pese manifesta tensão social. A aquisição, diferentemente do que ocorre na desapropriação, é um procedimento voluntário e administrativo em que deverão convergir os interesses das partes (do proprietário do imóvel e do INCRA, que irá adquiri-lo) e não mediante imposição estatal. PROCEDIMENTO: A compra e venda de imóveis para a reforma agrária foi regulamentada primeiramente pelo Decreto nº 433 de 1992, que posteriormente foi modificado pelos Decretos nº 2614 e 2860, ambos de 1998. Nos termos do artigo 2º, § único do supracitado texto legal, o INCRA definirá as regiões do país suscetíveis à aquisição imobiliária de terras. Definidas as regiões, a referida autarquia procederá, diretamente, ou por iniciativa de terceiros, à seleção dos imóveis que pretende adquirir. A seleção dos imóveis poderá ser precedida da publicação e divulgação de edital, afim de que sejam chamados proprietários rurais interessados na venda de seus imóveis. Selecionados um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a sua aquisição. Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel e será instaurado com a oferta de venda pelo titular do domínio ou pela oferta de compra de iniciativa do INCRA, que poderá abranger a totalidade ou parte da gleba. Concluída a instrução do procedimento administrativo será realizada vistoria e avaliação do imóvel. Realizada a vistoria e avaliação do imóvel, o presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria autorizando a sua aquisição. É de exclusiva