Incra
CONCEITOS, DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO INCRA
CAPITULO I
1. Imóvel Rural
Como definido no Art. 4.º da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964 -Estatuto da Terra - "é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de plano público de valorização, quer através de iniciativa privada."
Este conceito foi alterado pela Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4.º, inciso I - "o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial."
Para fins cadastrais, considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas confinantes, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
No conceito de imóvel rural na legislação agrária, o termo "área contínua", significa que áreas contíguas, pertencentes a um mesmo proprietário, mesmo que cada uma dessas áreas tenha matrícula própria no Registro Imobiliário, compõem um único imóvel rural.
A quebra da continuidade do imóvel rural se configura quando existe uma interrupção do empreendimento econômico desenvolvido, ou que possa ser desenvolvido no mesmo. Conseqüentemente, áreas de um mesmo proprietário, entrecortadas por rodovias, ferrovias, limites municipais, divisas estaduais, rios ou qualquer outro acidente geográfico, somente configuram imóveis rurais distintos quando inexistir a possibilidade de explorá-lo como um todo.
Convém ressaltar, entretanto, que se as áreas