Conceito de Filosofia do Direito
ACADÊMICO: NATIELY TAUANI LORINI SIMIONI
Conceito de Filosofia do Direito
1. Definição da Filosofia do Direito
1.1
“Há um número respeitável de filosofias”. Porém há também aqueles que não acreditam na existência da mesma. O que acontece é que há muitas opiniões sobre a Filosofia do Direito, e agora inventaram um novo nome e um novo conceito para essa Filosofia, que é a Teoria Geral do Direito. O positivista é materialista, pois nega a existência de essências e de ideias. Porém, a Filosofia é definida como “ciência das causas supremas” onde inclui as essências. Sendo assim, o materialista nega a Filosofia, inclusive a Filosofia do Direito, pois não acredita na essência. “Com o desaparecimento da Filosofia do Direito ficou um vazio”. Na visão do positivista criou-se novas áreas, deixou de ser Filosofia do Direito para se tornar Teoria Geral do Direito, assim como aconteceu com a Filosofia da Educação, que se tornou Teoria Geral da Educação. Sendo assim, Teorias, não Filosofias. Para Comte, fundador do Positivismo, elas tratam de lei e não de filosofia(essência). Michel Troper conclui que: “Enquanto a filosofia do direito tinha como objetivo o direito ideal, a teoria geral do direito queria tratar apenas do direito em si, o positivo”.
1.2 A Filosofia é a ciência “do ente enquanto ente”, ou seja, ente real. “Inicialmente, diz-se que a Filosofia do Direito é ciência. Mas por que e como a Filosofia do Direito se torna ciência? Por dois motivos, e dois meios: 1º - por que ela é um conjunto ordenado de verdades unidas entre si sobre determinado assunto, que é o direito; 2º - por que na aquisição de todo esse conjunto de verdades, usa um método científico, que é o método analítico-sintético, o método indutivo-dedutivo”.
1.3 Definindo o que é Filosofia do Direito, se vê que a mesma está ligada a Filosofia. Há vários filósofos que dão suas opiniões sobre esse