Direito
1. AUTOR DO FICHAMENTO:
2. OBRA EM FICHAMENTO: HIRONAKA, Giselda; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009.
3. REFERENTE UTILIZADO: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E O PROVENTO DO TRABALHO DOS CÔNJUGES – CC, ART. 1.660, V. A QUESTÃO DO FGTS.
4. RESUMO DO LIVRO:
De acordo com a análise histórica constata-se que não era necessário o debate em questão, conforme segue redação original do CC/1916, artigo 271, VI, entravam na comunhão parcial os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Logo, o Estatuto da Mulher Casada, alterou o artigo 263 do CC/1916 e prevaleceu que estavam excluídos da comunhão universal os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos (inciso XIII). Como houve conflito entre comunhão universal e parcial, entrou em vigor o artigo 269, IV, expondo que são excluídos da comunhão parcial os bens que forem excluídos da comunhão universal.
Os anteprojetos de 1963 conforme Estatuto da Mulher Casada em seu artigo 172 e o de código civil de 1964 em seu artigo 163, em sentido idêntico excluíam da comunhão parcial como também da universal, os proventos pessoal de cada cônjuge.
Conclui-se as contradições sobre os dispositivos do código civil de 1916, o atual código civil igualou os regimes parcial e universal, determinando então que “proventos do trabalho pessoal não se comunicam”.
No Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.658, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O artigo 1.659, CC, trata dos bens que são excluídos do regime da comunhão parcial de bens, no inciso VI, conforme segue:
“VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.”
Na prática, dependerá da interpretação do aplicador da lei para integrar ou não o FGTS na comunhão parcial de bens.
“Cabe, então, buscarmos a harmonia do sistema para