Conceito de fiança
Conceito:
A fiança é promessa de ato-fato jurídico ou de outro ato jurídico, porque o que se promete é o adimplemento do contrato, ou do negócio jurídico unilateral, ou de fonte de divida, de que se irradiou, ou se irradiou vai irradiar-se a divida de outrem.
Convém que se precise o conceito de fiança, no direito hodierno, especialmente no direito brasileiro, de modo que não se intrometa qualquer concepção que foi a de algum momento ou época do passado. Daí termos que se refere aos dados históricos sobre o contrato de fiança.
O fiador vincula-se, não só sujeita, ou subordinada a execução, o seu patrimônio. A dívida é pessoal. A execução em seu patrimônio resulta de ter havido a exigência, conforme os princípios. O fiador não promete pagar se o devedor principal não paga, e nem promete pagar em lugar do devedor principal. Promete o adimplemento pelo devedor principal. Se esse não adimple, como o fiador prometeu, há infração da promessa de ato de outrem. Não há assunção de dívida alheia e toda confusão a respeito é nociva à exposição científica. A assunção de dívida alheia pode ser cumulativa ou substitutiva, porém mesmo aquela não é fiança. Quem assume a divida alheia faz-se devedor originário. Quem afiança promete que o fiançado paga. Não há solidariedade passiva, na fiança. Se o fiador se faz principal pagador, conforme é de uso, apenas renuncia o direito de excussão.
O fiador vincula-se à pratica do ato de outrem, que é o devedor principal: o fiador tem que admiplir o que prometeu. Em consequência disso, é devedor daquilo que prometeu: o ato-fato jurídico do pagamento, ou outro ato jurídico de adimplemento.
O negócio jurídico bilateral é entre o fiador e o credor, que é o outorgado. Nenhuma ingerência jurídica tem, no contrato, o afiançado, dito devedor principal. De regra, o devedor principal promete afiança, em cláusula do contrato de que se gera a dívida, ou em pacto adjecto, ou em negócio jurídico unilateral, ou bilateral, ou