Liberdade Provisória
1-) Previsão: Art. 5, LXVI, CF , Art. 321 CPP.
2-) Conceito: No Direito Brasileiro, a liberdade é a Regra, sendo a Prisão uma execeção. Sendo assim, o Acusado deverá responder ao processo em liberdade, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, previsto em nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, LVII, bem como no inciso LXVI, que trata justamente da Liberdade Provisória. Todo e qualquer Acusado, conforme previsto em nossa Constituição, somente será considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII, CF). Isto posto, é importante destacar que, apesar da presunção de inocência e a concessão de Liberdade Provisória, em alguns momentos, e para determinados casos, será perfeitamente possível que o Acusado seja privado de sua liberdade, mesmo antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou antes mesmo de existir um processo (fase de investigação/inquérito policial). Esta possibilidade de Prisão decorre da própria Lei, como podemos observar no Código de Processo Penal, em seu Art. 283, que só permite a Prisão: em flagrante delito; por ordem escrita e fundamentada do Juiz, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado; ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de Prisão Temporária ou Prisão Preventiva.
3-) Natureza Jurídica: Trata-se de uma contracautela (medida contraposta à prisão cautelar) que substitui (sucedâneo) a prisão provisória, quando esta for desnecessária aos fins do processo.
4-) Espécias: 4.1 – Com fiança: O arbitramento da fiança ficava a cargo do delegado quando o crime em tela foi punido com detenção ou prisão simples, e ao juiz quando o crime fosse punido com reclusão. Como a nova lei tenta mitigar ou acabar com a diferença entre reclusão ou detenção, essa divisão não subsiste mais.
O novo critério é único e leva em consideração a pena máxima, quando não superior a 4 anos cumpre a autoridade policial,