Conceito de Estabelecimento Comercial Dawson
Estabelecimento Comercial ou Fundo de comércio: é um conjunto de bens ou complexo de bens organizados para exercício da atividade empresarial, conforme o código cível diz:
O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento:
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
O estabelecimento comercial não é só o imóvel. O imóvel é um integrante do estabelecimento empresarial. Portanto, o estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da atividade econômica (empresa). Apresentando-se como um conjunto ou complexo de bens, não se resume, conforme visto, ao local de desenvolvimento da empresa.
Bens Corpóreos: Móveis, equipamentos, maquinários, mercadoria, veículos alto motores para entregas... etc.
Bens Incorpóreos: Marca, Patente, o ponto comercial... etc.
Na exploração de uma atividade empresarial é necessária à organização de vários bens, sem a organização desses bens não é possível dar início à exploração da atividade econômica. O estabelecimento empresarial é essencial para o exercício da empresa. O empresário pode exercer sua atividade em mais de um estabelecimento, destacando-se o estabelecimento principal (sede ou matriz) e os secundários (filiais).
O estabelecimento empresarial não se confunde com o empresário, que é aquele que exerce a atividade empresarial, e nem com a empresa, que corresponde à própria atividade exercida pelo empresário por meio do estabelecimento empresarial. O estabelecimento não é sujeito de direito (sujeito de direito é o empresário) e não possui personalidade jurídica. O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto