Comutação de pena
Execução Penal nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos de Execução Penal em epígrafe, em curso perante este E. Juízo e respectiva Secretaria, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados, nos termos do Decreto 7.046 de 22/12/2009, requerer
COMUTAÇÃO DE PENA
Pelos fatos e fundamentos seguintes:
O requerente respondeu 04 processos crime e foi condenado às penas de 08 anos como incurso nas sanções do art. 157 parágrafo 2º, incisos I e II do CP; 04 anos como incurso na sanção do art. 12 da Lei 6368 (hediondo); 04 anos como incurso no art. 155 parágrafo 4º, incisos I e II do CP e 02 anos e 04 meses como incurso na sanção do art. 155 parágrafo 4º inciso IV do CPB, perfazendo um total de pena de 18 anos e 04 meses, ou 6.697 dias, conforme levantamento de penas constante nos autos.
Também consta dos autos, que o REQUERENTE É PRIMÁRIO.
O requerente já cumpriu até o dia 25 de dezembro de 2009, o total de 06 anos e 26 dias da pena.
Segundo o Decreto 7.046 de 22/12/2009, será concedido a comutação ao apenado que preencher os requisitos objetivos, contidos no art. 2° do Decreto supra-citado, respeitando também as condições subjetivas exigidas nos art.s 3º; 4º , 5º, 6º e 7º do referido Decreto.
Assim dispõe o Decreto 7.046 de 22/12/2009:
“Art. 2o As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior