COMUTAÇÃO DE PENA
COMUTAÇÃO DE PENA
WILSON SILVA DE SOUZA, BRASILEIRO, filho de NoIlson Souza e de Ana Rita da Silva Souza, atualmente cumprindo pena na Penitenciária Agroindustrial São João, Itamaracá - PE vem em causa própria, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,requerer COMUTAÇÃO de PENA com fulcro no que dispõe o artigo 2.º e artigo 4°. do Decreto n.º 8.380 de 24.12.2014, pelas razões seguintes:
O peticionário cumpre pena privativa de liberdade por condenação (fls. 03) perante Vara Criminal de Gravatá/PE, no processo nº 1344-44.2013.8.17.0670, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 157,§2º, I e II do CPB,tendo o delito ocorrido em 25.02.2013, sentença prolatada em 30.09.2014. Segunda condenação (fls. 73) perante 16ª vara criminal de São Paulo/SP, no processo nº 050.05.81526-1 à pena de 6(seis) anos de reclusão em regime semiaberto, por infração ao art. 157,§2º, I e II do CPB, totalizando-se 16(DEZESSEIS) ANOS E 6(SEIS) MESES de reclusão. De acordo com o artigo 4° do referido decreto deve ser considerado o período cumprimento provisório de 10/08/2010 à 06/09/2011 perante o juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2280-48.2010.8.17.0420 por motivo de flagrante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/2003 (fls. 75/78). Comunicação da prisão em flagrante (fls. 84/97). Decisão de homologação da prisão em flagrante (fls. 99), relacionado ao fato que foi concedido a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovante do depósito do valor da fiança de WILSON SILVA (fls. 219/220). Posto em liberdade (fls. 223/223 v), com termo de compromisso para cumprimento das condições fixadas para o benefício da liberdade provisória (fls. 222). Paga a fiança (fls. 229).
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