Comunitarismo
3) A relação entre mínimo existencial, reserva do possível e vedação de retrocesso
Mínimo existencial, reserva do possível e vedação de retrocesso, conceitos que comportam indeterminações, polêmicas, cada um separadamente e a relação entre eles devem ser percebidos sob o prisma da programática constitucional. Na verdade, uma mão dupla, porque, se a diretividade da Carta Magna é fator decisivo na concretização destas noções, bem como no contato entre elas, as idéias em questão ostentam uma dimensão própria, isto é, independente da normatividade, naturalística, característica que impacta, afeta a compreensão mesma da Constituição Dirigente. As três definições podem sinalizar relatividades, variações
circunstanciais, fáticas e jurídicas, no tempo e no espaço, em função dos bens disponíveis, dos valores culturais, do perfil de Estado, da estrutura social. O próprio conceito de mínimo existencial, que, a princípio, seria o mais densificado, a base para os outros, conhece diversidades. Em tempos diferentes e no mesmo espaço: o mínimo existencial no Brasil de hoje não é o do Brasil Império. No mesmo tempo e em espaços diferentes: o mínimo existencial na Suécia não é igual àquele que se põe na Etiópia. Em tempos diversos, em espaços distintos: o mínimo existencial do Chile no final do século passado não é o mesmo da França na época medieva. Vê-se que a contingência do mínimo existencial acontece também de acordo com a riqueza acessível ou promovida e com as peculiaridades físicas do local. Já se decidiu que televisão integra o conjunto de elementos do mínimo existencial, pois que fonte de informação, lazer. É compreensão assentada, já
objeto de julgamento, a de que, em alguns lugares, tendo em conta as baixas temperaturas, o frio intenso, equipamento de aquecimento de moradia faz parte das condições materiais que compõem o mínimo