Compra e venda
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato, ou seja, um contrato bilateral. A celebração do contrato apenas obriga o vendedor a transmitir ao comprador a propriedade da coisa, enquanto que a execução do contrato só se dá quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega da coisa. (tradição)
São partes no contrato de compra e venda: As partes devem ser dotadas de capacidade e legitimidade.
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Elementos:
Objeto - qualquer bem que possa ser vendido e comprado. O bem passível de transferência deverá ser de propriedade do vendedor sobre pena do negócio ser nulo, por caracterizar a alienação. Apenas por exceção podemos admitir que a coisa pudesse ser alheia, desde que o comprador adquira antes de o comprador sofrer a perda.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda. Caso este não seja determinado, o contrato não tornará perfeito e acabado, ou seja, o preço é pressuposto existencial específico pela parte devendo as partes o fixa. Ainda cabe salientar que o preço poderá ser indicado por terceiro (arbitragem). Consentimento