eu e vcs
PROCESSO N.º 2008.054.102811-4
JESUINO RODRIGUES GRACIA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem através de suas advogadas in fine assinados, perante Vossa Excelência, informar que compuseram amigavelmente quanto a parte do objeto desta ação, nos termos abaixo:
1º) A título de acordo e visando, pôr fim a qualquer discussão referente a demanda no que se refere ao objeto do processo em epígrafe, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, acordaram AUTOR e empresa RÉ.
2º) Reconhece expressamente a empresa RÉ, através de seu representante legal, o débito no importe de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), REF. FEVEREIRO/2006, a ser pago até o dia 20/09/2010, pagamento este a ser realizado diretamente ao AUTOR em uma única parcela.
3º) O referido acordo fica condicionado a execução das obras de telhado no imóvel objeto da lide, bem como fiscalização e acompanhamento das referidas obras, possíveis atrasos injustificados e/ou inadimplemento, decorrente de contrato de prestação de serviços, incluindo preço, ônus e custos de materiais, mão-de-obra, e perfeita conclusão das mencionadas obras, em razão da atuação efetiva do profissional indicado no contrato, durante toda execução da obra e/ou serviços descritos nas cláusulas do instrumento de contrato, ficarão de inteira responsabilidade do Autor, locador.
4º) Mediante a concordância das partes, acerca do que ora se estipula no item 3 do referido acordo, estabelece prazo determinado para início das referidas obras será de no máximo 90(noventa) dias a contar da assinatura do presente acordo, sob pena de multa de 30%(trinta por cento) por dia do valor pago pelo Réu, por dia de atraso do inicio das obras.
5º) Ademais, fica facultado, a empresa RÉ DIAGS MEDICOM PREST SERVIÇO MÉDICOS