COMPILA O DE DIREITO CONSTITUCIONAL II 1
REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS.
1- Competência Legislativa Estado: Art. 25 § 1º, 2º e 3º da CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (EC no 5/95)
§ 1o São reservadas aos *Estados às competências que não lhes sejam vedados por esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, **na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3o Os Estados poderão, ***mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
De acordo com o artigo 25 são atribuídas as competências legislativas dos Estados.
*No § 1º a CF determina que os Estados fiquem com a competência residual, ou seja, aquilo que não for da alçada da União ou do Município será do Estado.
**O § 2º, na sua parte final (na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação), prevê a competência legislativa para a exploração de gás canalizado.
***Já no § 3º é previsto ao Estado a possibilidade de criar, por Lei complementar, regiões Metropolitanas.
REVISÃO: As competências dos entes (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) podem ser legislativas, que tratam da criação e elaboração de leis, do dever-ser, e administrativas ou materiais, voltadas aos assuntos práticos e corriqueiros da administração pública, no universo do ser.
Todos os entes federativos possuem competências privativas.
A competência legislativa privativa da União esta no Art. 22 da CF/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial