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A discussão a propósito do conflito entre Direito e Moral é certamente uma das mais antigas e complexas da história da Filosofia do Direito. Em seu livro Antígona 1, Sófocles apresenta este complexo conflito como plano principal da obra. Diante do impasse que surge quando Antígona desrespeita as ordens de Creonte e decide enterrar seu irmão que se manifesta a reflexão entre Direito Positivo e Natural ou, mais genericamente, a relação entre Direito e Moral. Assim, a obra tornou-se amplamente reconhecida — de Aristóteles, passando por Hegel, e chegando a Del Vecchio e Bobbio como exemplo do grande dilema do Direito que é ilustrado através das principais personagens: Antígona e Creonte.
A análise da dicotomia entre direito natural e positivo foi feita de diferentes perspectivas e assumiu diversas formas ao longo do tempo. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes de acordo com a época. Uma análise difundida é a de Miguel Reale2 que destaca a diferença primordial das duas correntes:
"Existe apenas uma realidade jurídica, embora ela possa ser abordada a partir de diferentes perspectivas: o direito natural, atendendo às suas consequências histórico-axiológicas-transcendentais, e o direito positivo, como manifestações concretas da inter-relação dialética entre fatos e valores. Com outras palavras: o direito natural, como esquema normativo de exigências transcendentais, e o direito positivo, como ordenamento normativo de fatos e valores no plano experiencial" 3.
Sendo esses os dois principais paradigmas jurídicos, cumpre proceder à distinção entre as duas teorias jurídicas, levando-se em conta que o Direito Positivo historicamente teve como seu contraponto o Direito Natural. Informa Bobbio que:
"Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito positivo’ e ‘direito