Competências do direito
1 Competência
A atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios. E é neste momento que surge a competência, que é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito. Entendemos, assim que, competência, é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado. De acordo com Lucchini, a competência vem a ser a medida da jurisdição distribuída entre os vários magistrados, que compõe organicamente o Poder Judiciário do Estado.(LUCCHINI, 1908, p. 209). Em poucas palavras competência também pode ser definida como delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição) aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judicionário. É portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.
1.1 Espécies de competência A doutrina tradicionalmente distribuí a competência considerando três aspectos diferentes:
a) “ratione materiae”: estabelecida em razão da natureza do crime praticado;
b) “ratione personae”: de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
c) “ratione loci”: de acordo com o local onde foi praticado ou consumou-se o crime, ou o local da residência de seu autor. Primeiramente é preciso determinar qual o juízo competente em razão da matéria, isto é, em razão da natureza da infração penal e verificar se o julgamento compete a jurisdição comum ou especial (subdividida em eleitoral, militar e política). Fixada a competência em razão da matéria cumpre verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, se órgão incumbido do julgamento é juiz, tribunal ou tribunal superior. Essa delimitação de competência é