Direito conflito de competência
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISAO DE JUÍZO CÍVEL. CONEXAO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
1. Não havendo conexão entre o delito eleitoral e o de desobediência à decisão judicial, este deve ser julgado pela Justiça Comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande - MS, o suscitado.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande - MS, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.774 - MS (2012/0065218-9) RELATORA | : | MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) | SUSCITANTE | : | JUÍZO DA 36A ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE- MS | SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 3A