Competência - direito civil
Competência de direito é a área geográfica em que o juiz, delegado, promotor irá atuar, da matéria jurídica e da população que examinará. A competência é o poder dado a autoridade juridica desenvolver sua atividade atribuida em lei. A competência também abrange as searas juridicas, ou seja, para cada tipo de infração existe uma esfera jurídica.
"As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos orgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada as partes a faculdade de instituirem juizo arbitral." (Art. 86, Código Civil/2002).
Piero Calamandrei afirma que:
A competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, "por um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição."
Foro é a delimitação da atuação do juiz em razão da matéria. A competência de foro ocorre o aproveitamento da lei, na determinação da competência, das relações entre as partes, fatos esse que acontecem onde o juiz exerce sua jurisdição atribuída em lei. O artigo 94 do Código de Processo Civil, mostra um exemplo de jurisdição de foro: “que prevalece o foro do domicílio do réu".
Súmula Nº 501 do STF
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Norma de competência absoluta, ou seja, normas que tem o respaldo e protegidas pelo sistema jurídico com grande intensidade, são normas que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas