Competência
1- Conceito
O exercício da atividade jurisdicional se dá mediante concurso de vários órgãos. A partir de critérios lógicos, distribuem-se, entre os muitos juízes pátrios, as atribuições referentes ao desempenho da atividade jurisdicional. A essa repartição se dá o nome de competência.
Os critérios estão, primeiramente, elencados na CF; em observância ao Processo justo do juiz natural. Depois nas leis infraconstitucionais, como, Constituições estaduais, CPC e na lei de organização judiciária que acabam por definir a competência.
2- Critérios determinativos e classificação da competência.
Primeira Classificação é a que biparte em Competência Internacional e competência interna.
Competência internacional é aquela em que há distribuição das atribuições da atividade de dizer o direito entre juízes de países diferentes. Por ser conceito intimamente ligado à ideia da soberania das nações (art. 88 e 89 CPC, art. 12 da LICC).
Já a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juízes do mesmo país.
Exatamente aqui surgem os critérios determinativos da competência, abaixo elencados: a) Objetivo- a competência é determinada por certos elementos da própria lide, como a natureza da causa, valor da causa e a condição das pessoas envolvidas na lide. b) Territorial – o fator determinante da distribuição das atribuições inerentes ao ato, como o próprio nome indica, é o elemento geográfico. c) Funcional – é a função exercida pelos juízes nas diversas fases processuais.
3- Critérios Objetivos
3.1 – Competência em razão da matéria (competência “ratione materiae” )
O juiz especializado em determinada matéria possui maior desenvoltura no trato com ela, podendo julga-la com mais facilidade e rapidez. Da mesma forma, a vara com atribuições especializadas se adapta de forma mais eficiente ao próprio rito, com verdadeira racionalização dos serviços cartorários.
Em consonância com o art. 91 do CPC, a