Competência
Critérios
1 - Competência Material – leva-se em conta as características da questão criminal. Nela temos:
a) Em Razão da Matéria (ratione materiae) – leva em conta a natureza da infração, para identificar a justiça competente (Ex: cabe a justiça eleitoral, julgar crimes eleitorais).
b) Em Razão da Pessoa (ratione personae) – Leva em consideração a importância das funções desempenhadas por determinadas pessoas (Ex: Cabe ao STF o julgamento das infrações penais comuns praticadas pelo presidente).
c) Em Razão do Local (ratione loci) – Considera como parâmetro para identificar o juízo competente, o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.
2 – Competência funcional – Leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados.
a) Fase do Processo – geralmente um só juiz é competente para praticar todos os atos do processo, pode haver exceções, como por ex: um juiz instruir e sentenciar e outro aplicará a fase de execução.
b) Objeto do Juízo – há uma distribuição de tarefas na decisão das várias questões trazidas durante o processo (Ex: Tribunal do Júri -» Jurados = apreciam e respondem quesitos formulados / juiz presidente = cuida da dosimetria da pena, prolatar sentença).
c) Grau de Jurisdição – é a chamada competência funcional, pode dar vez ao duplo grau de jurisdição, com a interposição dos recursos.
3 – Competência em Razão da Matéria (ratione materiae) – visa identificar, num primeiro momento, qual a justiça competente se a justiça comum (Federal ou Estadual), ou a justiça especializada (militar, eleitiral...).
a) Justiça Estadual – é competente para apreciar por exclusão, todas as infrações não alcançadas pela justiça federal ou especial.
b) Justiça Federal Art. 109 CF – Compete aos juízes federais julgar: 1) Os Crimes políticos – Se caracteriza quando há motivação política e lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados. 2)