Competência
Determinação de competência
Esquema:
1º PASSO: QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Especial (militar, Eleitoral) Comum (Federal e Estadual)
Militar: Crimes Militares (art. 9º, COM) Federal (art. 109, CF)*
Eleitoral: crimes eleitorais (Cód. Eleitoral) e
Conexos, salvo crimes dolosos contra a vida
* Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos¹ e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas², excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
¹ Crimes políticos (lei 7.170/83) somado a intenção de atentar contra a soberania nacional e a estrutura política.
Ex.: atentado à soberania, traição, aliciamento à invasão, violação do território, atentado à federação e espionagem (crimes contra a soberania nacional
² Entende-se por bens, os patrimônios do ente federal, sendo que a constituição rotulou os bens pertencentes à união no seu art. 20, inciso I a XI
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e