COMPETÊNCIA X JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativas ao desempenho da jurisdição, ou seja, competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência.
JURISDIÇÃO Há basicamente dois tipos, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa por sua vez, se delimita em jurisdição comum e jurisdição especial.A jurisdição comum divide-se em civil e penal, incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa.A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital.A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, perte ncente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
A Constituição Federal regula a competência das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às "Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).Competência de jurisdiçãoTomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora