Competência Tributária
Competência tributária: aptidão de que são dotados as pessoas jurídicas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo através de um procedimento legislativo.
Síntese: é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras a pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
Por força do princípio da legalidade (art. 5, II da CF) é a lei o instrumento introdutor dos preceitos jurídicos que criam direitos e deveres correlatos.
No plexo de faculdades legislativas que o constituinte estabeleceu, figura a de editar normas que disciplinam a matéria tributária.
O estudo da competência tributária é um momento. Anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional.
Reiterada vezes a pessoa que exercita a competência tributária se coloca na posição de sujeito ativo (credora). A competência tributária é intransferível enquanto a capacidade tributária ativa não o é. Quem recebeu poderes para legislar pode exercêlos, não estando, porém, compelido a fazê-lo.
Exceção: ICMS -> há de ser instituído e mantido, obrigatoriamente, pelas pessoas políticas competentes (estados e DF).
Trata-se do princípio da indelegabilidade da competência tributária, que é uma das diretrizes implícitas e que é uma projeção daquele postulado genérico do art. 2 da CF.
Art. 153 (impostos da competência da União): com a previsão deste artigo, ou sem ela, a pessoa política União poderia instituir os impostos que bem lhe aprouvessem, excluídos aqueles nominalmente atribuídos às Unidades Federativas, aos DF e aos
Municípios.
Ademais, impostos privativos existem somente os da União, pois o legislador federal exercita sobre os impostos "privativos" dos Estados, do DF e dos municípios competência a título extraordinário na conformidade do que preceitua o art. 154, II da
CF.
Art.
154.
A
União
poderá
instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não