Competência tributária
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18
Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos
PORTO ALEGRE/RS
2014
1. INTRODUÇÃO
A competência tributária é o poder que a Constituição Federal de 1988 confere aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para disciplinar sobre tributos, de forma repartida entre eles e na esfera de cada um, o que deve ser feito por lei, através de suas casas parlamentares.1
2. DESENVOLVIMENTO
Porém, esse poder para disciplinar sobre os tributos conferido pela Constituição Federal não é absoluto, pois também é delimitado por ela, ou seja, a Carta Magna restringe a competência tributária, definindo como será exercido esse poder, através dos princípios constitucionais, explícitos e implícitos, das imunidades e de acordo com o tipo do tributo.2
A competência tributária tem como características: a privatividade, a indelegabilidade, a incaducabilidade, a inalterabilidade, a irrenunciabilidade e a facultatividade do exercício.3
A privatividade aponta que a competência é privativa daquele ente a quem foi conferida, impossibilitando que outro exerça a mesma competência; a indelegabilidade significa que a competência é intransferível, não podendo o ente dispor, transferir ou delegar seu exercício (art. 7º CTN); a incaducabilidade indica que o ente não tem tempo limitado ou prazo de validade para a criação do tributo; a inalterabilidade dificulta a alteração da competência tributária constante da CF/88; a irrenunciabilidade indica que o ente, mesmo que não exerça a competência tributária, tem que aceitá-la; a facultatividade do exercício indica que, embora haja a previsão constitucional da competência tributária, não há obrigatoriedade, sendo facultado aos entes exercerem a competência, criando ou não o tributo.4
Ocorre que a