Competência tributária
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
LORENA PEREIRA FERREIRA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
São Luís
2012
LORENA PEREIRA FERREIRA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Tributário I, do Curso de Direito Matutino da Universidade Federal do Maranhão, como requisito para obtenção de nota.
Prof.º Eliud José Pinto da Costa
São Luís
2012
SUMÁRIO
1 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Adotando uma concepção clara e concisa poderíamos definir a competência tributária como a capacidade para criar tributos. A Constituição Republicana de 1988 atribui, ou seja, concede um poder a cada ente político para a criação de tributos.
Em outras palavras, “a competência tributária é habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária” (SABBAG, 2011, p. 381).
A fixação da competência tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está disposta expressamente 153 a 156 da Constituição Federal vigente. Assim, “cada entidade impositora esta obrigada a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo ou potestade tributária que lhe foi atribuída pela Constituicão” (SABBAG, 2011, p. 381).
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°).
A denominada competência legislativa plena configura-se como a possibilidade de legislar instituindo o tributo e também o regulamentando. Como bem esclarece Hugo de Brito Machado Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito.