Competência Tributaria
Preliminarmente conceituaremos crédito tributário como uma obrigação tributária o qual o sujeito passivo deve pagar ao fisco, porém esta obrigação só decorre a partir do momento em que a autoridade tributária efetiva o lançamento do crédito tributário: O Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Depois de realizado o lançamento, é que se pode falar em prazo prescricional, não podendo haver prescrição se não houve o lançamento, que pode ser feto de três maneiras: Lançamento de ofício - art. 149, CTN; Lançamento por declaração - art. 147, CTN; e Lançamento por homologação - art. 150, CTN. SACHA, levanta uma polêmica quanto à constituição definitiva do crédito para o início da contagem do prazo prescricional:
A questão aqui reside em saber o que é constituição definitiva do credito tributário. Noutro giro, ela ocorre com a comunicação ao sujeito passivo, pessoal ou por publicação, do ato administrativo do lançamento em sua versão imodificável (do ponto de vista da Fazenda