Competência Cível

2850 palavras 12 páginas
Introdução

De acordo com o que foi estudado no semestre passado no que se diz respeito a competência em matéria cível (critérios de repartição de competência); competência pode ser compreendida como o conjunto de atribuições ou limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer, de forma legítima, a função jurisdicional, sendo que tais limites são previamente estabelecidos pela Constituição e por normas infraconstitucionais.
Portanto, competência indica o âmbito de atuação de cada órgão, tendo em vista que a Jurisdição (enquanto poder estatal) é una e indivisível.

1- Competência

Para Cintra, Dinamarco e Grinover (na obra Teoria Geral do Processo), competência é a “quantidade” de jurisdição, cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos que compõem o Poder Judiciário, compartilhando, assim, da concepção clássica de vários outros autores que definem competência como “medida de jurisdição”. Cada órgão deve exercer a jurisdição dentro de determinados limites, previamente estabelecidos pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas Leis de Organização Judiciária. A função jurisdicional é uma só, atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Todavia, alguns autores criticam a expressão “medida/quantidade de jurisdição”, pelo fato de passar-se a idéia de que a jurisdição pode ser medida. Porém, enquanto poder, a jurisdição, de forma alguma, poderia ser mensurada. É justamente este entendimento que leva muitos a crerem que os tribunais podem mais que os órgãos monocráticos (ou singulares – os juízes) ou, ainda, que ministros exercem um “poder” maior do que os desembargadores que, por sua vez, possuem mais “poder” do que os juízes. É, portanto, importante ressaltar: TODOS os órgãos que compõem o Judiciário exercem o mesmo poder, no entanto, cada um, dentro de suas atribuições. Assim, a atribuição por excelência de um magistrado é proferir a sentença, dirimindo o conflito em primeira

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