A mais B é E
Tratando-se de ação que versa sobre promessa de compra e venda de quotas de sociedade empresarial, com a outorga e transferência de bens imóveis atrelados ao referido pacto, ainda que contenha pedido alternativo de perdas e danos, a competência para o exame da matéria é de umas das Câmaras que integram o 9º ou 10º Grupos Cíveis.
Competência Declinada.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70054843081
Comarca de Santa Cruz do Sul
EXPRESSO ALBATROZ LTDA
APELANTE
LUIZ FERNANDO BELINAZZO
APELANTE
PEDRO AUGUSTO LONDERO
APELANTE
ESPOLIO DE BENNO ALOISIO GASSEN
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida e Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck.
Porto Alegre, 26 de junho de 2013.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I - RELATÓRIO Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos movida pelo ESPÓLIO DE BENNO ALOÍSIO GASSEN em face de EXPRESSO ALBATROZ LTDA. e OUTROS, julgou extinto o processo no tocante à requerida Expresso Albatroz Ltda. e procedente o pedido em relação aos requeridos Pedro Augusto e Luiz Fernando.
Postularam o provimento dos recursos, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau.
Foi apresentada contra-razões (fl.275/280).
É o relatório.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
II - VOTOS Des.