Competencias
Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.
1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas
2 – territorial; que leva em conta o local ou território
3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional.
Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados.
Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88
Sistemas Jurídicos de competência
Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália
Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil
Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal; e a matéria acidentária, pela Justiça Estadual.
Justamente por isso, há a separação em
- competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e
- competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário;
A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF
Evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas
À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum.
Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de