Competencia
O Código de Processo Civil elenca três modalidades de defesas do réu: contestação, reconvenção e exceção. Elas possuem em comum o seu aspecto defensivo, embora se diferenciem pela forma e função peculiar de cada uma delas.
Na contestação, o réu se contrapõe à pretensão do autor, pugnando pela improcedência do pedido deste último. Esse é o objetivo desta defesa: fazer cair por terra o pedido do autor. Além disso, são alegáveis aqui as preliminares da contestação, enumeradas no art. 301 do CPC.
Na reconvenção, o réu faz um contra-ataque ao autor. Ele passa de uma posição passiva de defesa para uma posição ativa de ataque. O réu faz um pedido próprio em face do autor e pugna pela sua procedência.
A exceção tem outro fim bem diverso. É uma defesa processual indireta. Processual porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo [1], pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se protraia por mais tempo.
A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter substitutivo e subsidiário.
2.Aspectos polêmicos das exceções
2.1.Topografia: estando previstas no capítulo de Resposta do Réu, seriam as exceções, face o art. 304, possíveis também para o autor?
Há uma ligeira confusão da lei adjetiva no topografia das exceções. São elas tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu. No entanto, o art. 304