Competencia
A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado.
Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
A exposição de motivos do CPP esclarece que “O projeto abandonou radicalmente o sistema da "certeza legal". Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá ex vis legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação da prova.
Da matéria exposta, fica evidente que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova, mas fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo (quod non est in actis non est in mundo). Como, a rigor, o juiz deve fundamentar todas as suas decisões (Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1.988 e Código de Processo Penal, artigo 381, III), a doutrina fala em princípio do livre convencimento motivado.
Destarte,