Competencia Tributaria
Introdução:
A constituição federal institui competências para que as pessoas políticas (Estados, Municípios, União e Distrito Federal) criassem, regulassem e instituíssem os tributos através de leis.
Segundo o CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, é o valor pago ao Estado de forma compulsória, podendo ser o contribuinte pessoa física e pessoa jurídica.
Há cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. A competência tributaria é parte de um poder conferido aos entes, como a União, o Estado, o Município e o Distrito Federal, onde cada um tem o poder de criar, colocar em vigor o tributo conforme a lei e fiscalizar. A competência tributária é uma faculdade. Os Estados, os Municípios ou a União decidem sobre a criação ou não do tributo, com base no momento político, econômico ou quando acharem oportuno. A competência tributária também alcança a aptidão para aumentar, diminuir, isentar, modificar, parcelar tributos.
O ente político ao criar um tributo tem que especificar sua alíquota, base de cálculo, fato gerador e as incidências.
1. Princípios que regem o exercício da competência tributaria
Facultatividade: quando o ente opta por não instituir os tributos de sua competência. Exemplo: os municípios de Contagem e Betim que não instituíram o IPTU.
Incaducabilidade: o ente político pode criar e instituir o tributo que lhe foi conferido no momento que achar mais propicio, ou seja, se não instituiu no primeiro instante que lhe foi atribuído o poder, ele poderá instituir a qualquer tempo. A competência não tem prazo para ser realizada ou exercida. Irrenunciabilidade: o ente não pode renunciar um direito conferido pela constituição