Comissão parlamentar de inquerito
É possível se exercer o controle do Estado através de duas formas diferentes. De um lado o controle administrativo, em que não se procede a nenhuma medida com a finalidade de estabilizar os poderes políticos, mas pretendendo apenas a anulação ou revogação/convalidação de um ato admistrativo viciado por algum motivo específico. Do outro lado, temos o controle político, que tem como fundamento a necessidade de equilíbrio entre os poderes da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O delineamento desse controle se encontra em nossa Constituição, guiado pelo sistema de freios e contrapesos, que estabelece normas que tentam inibir o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro, além de tentar compensar alguma eventual debilidade de um Poder para que o mesmo não sucumba à força de outro.
O controle político, nascido da importante teoria da separação dos poderes criada por Locke e Montesquieu nos séculos XVII e XVIII, sustenta que é necessário que um Poder detenha o outro, para que entre eles existisse uma atuação harmônica. O Poder é uno e indivisível, havendo uma divisão de funções e competências, sendo essa divisão, o Poder, nos termos do art. 2º da CF:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
São vários os casos que concretizam o controle político do Estado exercido entre os poderes. Vetos do Executivo aos projetos de lei oriundos do Legislativo(art. 66, §1º, CF). Em contraponto, o Legislativo controla o Executivo através da rejeição ao veto do chefe deste Poder( art.66, §4º, CF) ou através das CPIs, as Comissões Parlamentares de Inquérito:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades