Cominatória
Processo nº 2012.001.090586-0
REF.; E-14/007144/2012
O estado de Santa Catarina, nos autos da ação em referência que, lhe foi proposta, com fundamento nos artigos 71 da Lei 10.741/03 e 1.211-A, 1211-B todos do Código de Processo Civil, vem, tempestivamente, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
O pedido de fornecimento de medicamentos que não são excepcionais
Afirmando ser portadora de “DIABETES CID 11.0” pleiteia a Autora seja o Estado condenado a fornecer os medicamentos; INSULINA HUALOG MIX 25 canetas flex pen 3 m.l. – 6 (seis) unidades caneta ao mês e, 30 (trinta) agulhas para aplicação.
A procedência do pedido encontra óbice no princípio da legalidade orçamentária
De acordo com o informado pela Secretaria de Estado de Saúde, nove dos medicamentos pleiteados não são excepcionais, não cabendo, portanto ao Estado o seu fornecimento.
O orçamento público está submetido ao princípio da legalidade (artigos 165 e seguintes). A compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade.
Não se pode esquecer que o artigo 167, inciso II, da Constituição da República veda “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. É também proibido “a concessão ou utilização de créditos ilimitados” (artigo 167, inciso VII). Leciona o Professor José Afonso da Silva que “o princípio da qualificação dos créditos orçamentários, isto é, quantificação daquilo que o Executivo está autorizado a gastar, é de suma importância para a fiscalização e o controlo por parte do Poder Legislativo. Este está traduzido na regra que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados, que se completa com outras duas regras que proíbem: (a) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam