cominatoria
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2010.0000007288
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
990.10.109384-7, da Comarca de Campinas, em que é apelante CARLOS
MAURICIO FERNANDES LENCASTRE sendo apelado IGREJA EVANGELICA
DE CAMPINAS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para julgar a ação improcedente. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
TEIXEIRA LEITE (Presidente) e FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
ENIO ZULIANI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 20068.
APELAÇÃO Nº 990.10.109384-7
COMARCA: CAMPINAS
APELANTE [S]: CARLOS MAURÍCIO FERNANDES LENCASTRE
APELADO [A/S]: IGREJA EVANGÉLICA DE CAMPINAS
JUIZ PROLATOR: BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR
Execução específica de contrato preliminar Compromisso de compra dispondo que o preço seria pago mediante liberação de cotas de consórcio [propriedade fiduciária] no prazo de 90 dias contado da apresentação da documentação pelo vendedor
Inadmissível que se determine a transmissão de propriedade imóvel sem pagamento de preço, notadamente quando, depois de três anos, não se fez o depósito preventivo e sequer se cogita da certeza da liberação do numerário para o vendedor Situação de destruição da base objetiva do negócio, uma vez que a compradora quer obter o domínio sem pagar o preço enquanto o vendedor perdeu o interesse [vontade] de alienar, pelo valor defasado, sete lotes de terrenos, sendo mais jurídico encaminhar os interessados à resolução, reivindicando aquele que se sentir lesado perdas e danos
Recurso provido para julgar a ação improcedente.
Vistos.
A IGREJA EVANGÉLICA DE CAMPINAS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CARLOS FERNANDES LENCASTRE