Comentários sobre a lei 12.403 de 4 de maio de 2011
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Até pouco tempo, o Código de Processo Penal utilizava, em seu título IX, as expressões “prisão” e “liberdade provisória”, mas com o advento da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 houve a introdução do termo “medidas cautelares”. A aplicabilidade dessas medidas é regida pelos princípios legais da necessidade e da adequação, segundo o art. 282. A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. E adequada em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O art. 319 da nova lei trata das medidas cautelares cabíveis em nosso ordenamento jurídico. A primeira é o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. Este medida já estava presente no código revogado, mas não era chamada de medida cautelar, era uma das condições de suspensão condicional do processo. A segunda é a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. A constitucionalidade dessa medida já foi questionada por doutrinadores, pois o termo “determinados lugares” é muito amplo e vago, porém a medida é defendida por muitos, já que será possível proibir um jogador de futebol agressivo de frequentar estádios , por exemplo. A terceira é a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. A Lei Maria da Penha já havia introduzido esta medida em casos de violência contra mulheres, mas agora ela poderá a ser aplicada em outros casos de violência e não só contra mulheres. A quarta é a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. A quinta é a