Comentários sobre prescrição e decadência
Posso partir da premissa inicialmente da emanação do Princípio da proteção, cujo, Princípio tem corolário peculiarmente o processo do Trabalho que nas pegadas de Américo Plá Rodriguez, o qual busca compensar as desigualdades existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto; Mesmo sabendo que matéria de prescrição trata-se de matéria de Direito processual laboral; Tal princípio busca extensivamente mitigar as desigualdades existentes entre empregador e empregado.
Analisemos as informações em epígrafe, minuciosamente, dissertando o que falta de extensão ou diria, cuidados legiferantes, pode-se aduzir que o trabalhador encontra-se em um situação sensível, considerando a condição, costume e situação política e econômica do país:
Vaticina o art. 7º, XXIX, CRFB/88, in verbis:
“Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
E como Justiça especializada há complemente Constitucional na Consolidação no Art. 11.
Sem esgotar a matéria estendo a discussão em esferas preâmbulos que antecedem a possibilidade de prescrição do direito jurídico, que se baseia no Art. 791, CLT, que irradia a possibilidade do empregado e empregador em equiparada condição em reclamar pessoalmente junto a justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, diga-se de passagem que de toda sorte se tal aparato não se formar em tom ideológico, não se poderia