Comentários artigo 112 CP e súmula 44 Stj
A lei 8072/90 anteriormente deferia a progressão de regime relacionada a crimes hediondos e equiparada de acordo com o artigo 112 da lei de execução penal, nada obstante , o Ministro Marco Aurélio apresentou o habeas corpus declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 2º da mesma lei, se baseando pelo mesmo artigo 112 da lei de execução, onde se consta progressão de regime, quando há o cumprimento de pena em 1/6 e bom comportamento carcerário sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Por deferimento da maioria do supremo tribunal federal, criou-se a lei 11464/07 , reformando o texto constitucional da lei 8072/90, prevendo assim a progressão de regime para crimes hediondos, com a progressão mais rígidas sendo de 2/5 para o réu primário e 3/5 para o apenado reincidente, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.".
Contudo, essa reforma não beneficia réu com o processo transitado e julgado antes da vigência da lei, pois o tribunal não considera a retroatividade benéfica, ou seja, o crime que aconteceu antes do dia vinte e nove de março de dois mil e sete, estará valendo o patamar 1/6 do artigo 112, e os crimes que acontecerem após essa data poderá progredir o regime mas sobre os patamares de 2/5 a 3/5 como verificados a cima.
Sula 44 - STJ
De acordo com a sumula 44 editada pelo superior tribunal de justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. “ Presume-se então, de acordo com o princípio da situação jurídica de inocência, que o acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente ate que sua culpabilidade