Comentários ao Artigo 333 do Código Civil
Vale ressaltar que o rol de possibilidades do Artigo 333 do CC é exemplificativo, não taxativo.
O inciso I do Artigo 333 diz que é possível ao credor cobrar a dívida não vencida em caso de falência do devedor ou de concurso de credores, ora, se o devedor encontra-se em falência, grandes são as chances daquele credor não receber seu pagamento, portanto fica permitido cobrar a dívida antes do prazo de vencimento neste caso, a fim de garantir o pagamento da obrigação na fase de liquidação do patrimônio daquele devedor.
Em seu inciso II diz que “se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor” também é permitido a cobrança da dívida antes de vencida, pois se o bem hipotecado ou empenhado vem a ser penhorado para servir de garantia ao pagamento de outra dívida, aquele que possui a hipoteca daquele bem tem o dinheiro de cobrar a dívida, também com a finalidade de ter a sua obrigação quitada e portanto extinta.
Já o inciso III fala que é possível cobrar antecipadamente quando o devedor se nega a reforçar as garantias de débito, fidejussórias ou reais, que cessaram ou se tornaram insuficientes, pois o credor tem direito àquela garantia e, portanto não pode sair prejudicado.
O parágrafo único tem a seguinte redação: “Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes”, ou seja, ou devedores que são solventes, logo, os que puderem pagar as dívidas, não poderão ser cobrados antecipadamente, ainda que haja solidariedade passiva na dívida, devendo ser cobrado apenas aquele devedor que por algum motivo pode prejudicar o recebimento da prestação da obrigação por