Comentário Sobre o Artigo 73 da Lei 9.504/97
DISCIPLINA: 305014
PROFESSOR: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE
ALUNO: JOÃO RAFAEL DE SOUTO DELFINO MAT. 0923050021
TURMA: B PERÍODO: 10º
TRABALHO SOBRE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL (Artigo 73, Lei 9.504/97).
Campina Grande/PB.
Novembro de 2014.
Mesmo com a existência da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que servem de norte para os gestores públicos se pautarem durante a sua gestão, especialmente durante o período eleitoral, ainda se ver Brasil a fora, várias condutas que burlam as citadas leis, e sempre culminam em abusos. Tais como: Aumento da despesa com pessoal nos dois últimos quadrimestres da gestão, uma vedação explicita descrita na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos: LRF, art. 23, § 4º e art. 31, § 3º LC 101/00) e que mesmo assim acontece com frequência.
No fervor do período eleitoral, muitas são as notícias de abuso do poder econômico, de conduta vedada e tantas outras formas de tornar o processo eleitoral mais fácil para um determinado candidato e mais difícil para outro (s). E no sentido de coibir tais abusos surge a inovação trazida pela Lei das Eleições, notadamente em seu capítulo inaugurado no art. 73 da Lei nº 9.504/97 como “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”:
Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
É importante frisar que a incidência das condutas aqui tipificadas extrapola o período das campanhas eleitorais que, a rigor, só se inicia após a fase de registro das candidaturas, a três meses do pleito.
Saliento que as condutas normatizadas nos artigos 73 a 77 da Lei das Eleições ocorrem tanto no período eleitoral considerado em seu sentido estrito, isto é, no período oficial em que as campanhas de desenvolvem, como também no