Improbridade administrativa
JOSE MARCOS EPIFANIO MATTOS
RESUMO
A improbidade administrativa e a perda ou suspensão dos direitos políticos, tem sido tema de muita de muita discussão nos últimos anos. O presente artigo tem o objetivo de levar ao conhecimento do público interessado maiores informações acerca dos atos de improbidades administrativa e a perda ou suspensão dos direitos políticos. Faremos uma abordagem com vista nas mais recentes legislações, na tentativa na tentativa de demonstrar os avanços alcançados ao longo dos anos na organização e lisura nos serviços públicos. Assim, esperamos contribuir significativamente com esse trabalho, uma vez que e visível a atenção que a sociedade tem despertado nos últimos anos para temas como esse que envolve as pessoas, que direta ou indiretamente participam do processo político administrativo.
Outrossim, devemos lembrar que a corrupção, a imoralidade e a improbidade na administração publica, não são mazelas que envolvem apenas nosso pais, mas também outras nações, exigindo de cada um de nós maior participação nas decisões que permitam combater e punir os responsáveis por atos imorais e ímprobos.
Palavras-chave: Improbidade, Pareceres, Administração Publica, Ética e Probidade
INTRODUÇÃO
A repressão judicial de atos ímprobos tem seu marco legislativo inicial por volta de 1941 com o Decreto Lei n° 3.240, que previu a apreensão de bens de pessoas indiciada por crime que viesse resultar em prejuízo para a fazenda publica. Apesar do Código de Processo Civil de 1939, já trazer em seu ordenamento punições pecuniária para esse tipo de crime, o parágrafo primeiro do artigo 141 da Constituição Federal de 1946, já expressava a seguinte ordem: “a lei disporá sobre seqüestro e o perdimento dos bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência, com abuso de cargo ou função publica, ou de emprego de entidade autárquica”. Assim sendo, surge a Lei n. 3.164 de 1° de