Improbridade administrativa
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INTRODUÇÃO
A Constituição Federal ordena os princípios básicos da Administração (art. 37) e expressamente determina a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa (§ 4º). Da violação do princípio da moralidade administrativa decorre a prática de ato de improbidade administrativa e pode também decorrer a responsabilização administrativa (funcional, disciplinar) e penal.
A Lei n. 8.429/92, erroneamente conhecida por “Lei do Colarinho Branco” ou “Lei do Enriquecimento Ilícito”, substituiu os diplomas legais vigentes até então (Leis n. 3.164/57 e n. 3.502/58, respectivamente Lei Pitombo-Godói Ilha e Lei Bilac Pinto) (ver art. 25). Por improbidade administrativa entende-se o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários.
É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza extrapenal em processo judicial.
As normas revogadas pela Lei n. 8.429/92, de aplicação quase desconhecida no País, aplicavam-se tão somente às hipóteses de improbidade decorrente de enriquecimento ilícito do agente, permitindo-se, porém, que o controle fosse estabelecido pelo Judiciário. A Lei Pitombo-Godói Ilha e a Lei Bilac Pinto conferiram legitimidade ativa para o Ministério Público, para a pessoa jurídica lesada (Fazenda Pública) e, também, para qualquer cidadão. A lei atual representa, pois, grande avanço, na esteira do esta belecido pela Constituição, já que busca estabelecer reprimenda a outras modalidades de improbidade administrativa.
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SUJEITOS DA IMPROBIDADE
É sujeito passivo da improbidade a pessoa física ou jurídica lesada pelo ato (Lei n. 8.429/92, art. 1º):
a) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias — pessoas jurídicas de direito público;
b) empresas públicas, sociedades de economia