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O presente artigo tem o escopo de trazer a lume os esclarecimentos pertinentes a propaganda institucional, de modo a permitir que se faça uma colmatação isonômica da lei.
1. Quanto à infração ao artigo ao artigo 73 inciso VI, alínea “b” e 74 da Lei 9.504/97.
2. Pois bem, antes de adentrarmos no ponto fulcral da matéria posta em debate, é necessário tecer algumas considerações introdutórias a respeito da Lei 9504/97.
3. Esta lei foi editada com a finalidade de estabelecer normas para a realização das eleições, máxime com a aprovação da emenda 16 da Constituição Federal, que autorizou os chefes do executivo pleitearem a reeleição. Numa ordem sistemática traça regras proibitivas aos agentes públicos, tanto no que pertine a determinadas condutas bem como estabelece prazos em que estas condutas são vedadas.
4. O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Alem disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanha eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente publico possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum beneficio para o candidato ou para o partido de sua preferência[1].
O artigo 73, inciso VI, alínea “b” diz:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
“VI-Nos três meses que antecedem o pleito”(...)
“b- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham