Modelo de Resolução
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.404
INSTRUÇÃO N° 127-41.2014.6.00.0000 — CLASSE 19 — BRASÍLIA —
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toifoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 0 Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
Art. 21 A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei n° 9.504197, art. 36, caput e § 21).
§ 1° Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n° 9.504197, art. 36, § 10).
§ 2 1 A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
lnst n° 127-41.2014.6 .00.0000/DF
2
§ 30 A partir de 1 0 de julho de 2014, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n° 9.096195, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
(Lei n° 9.504/97, art. 36,
§ 20).
§ 40 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, á multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504197, art. 36,
§ 31).
Art. 3