Comarca
Quando se estuda o Poder Judiciário, constantemente são vistos os termos: comarca, entrância e instância. Mas o que significam? E o que os distingue? Vamos analisá-los e conceituá-los, afastando a incerteza a seu respeito.
Na organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As competências das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho e Militar) e da Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. A Justiça Comum Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária. As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88.
Comarca
Ao espaço territorial onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro. Dentro da Justiça Estadual, como órgão de 1º grau de jurisdição, temos o juiz de direito, ao qual corresponde uma determinada vara, e cujo foro é a comarca. Esta pode abranger um ou mais municípios, e nela podem atuar um ou mais juízes, cada qual em uma vara específica (vara de família, sucessão, criminal, etc.). Caso haja somente um juiz, este terá todas as competências destinadas ao órgão de 1º grau. Percebe-se, então, que cada estado terá sua Justiça ordinária (comum) distribuída em comarcas, que não necessariamente serão iguais, em quantidade, aos municípios.
É importante que não se confunda a comarca com a vara. Aquela corresponde ao território abrangido pela competência do juiz; em outras palavras, qualquer situação que exija a atuação do juiz deverá ter surgido dentro da comarca à qual ele está vinculado. A vara judiciária, porém, é o local onde o magistrado efetua as atividades. De acordo com a demanda processual da comarca e o tipo das causas, poderão ser