COMARCA DE TRINDADE AUTOS N_______________ Vistos etc. Ana Jlia de Andrade, representa por sua genitora Lilian Andrade Brando, ingressou em juzo com ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos em face de Edvaldo Rosa de Andrade Junior, aduzindo em sntese que ao tempo de sua concepo sua me manteve relacionamento amoroso e sexual com o investigando, em carter de exclusividade. Postula a declarao da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Junto documentos. Determinado a emenda pea inaugural, o requerido reconheceu voluntariamente a parte autora como a sua filha,tendo os sujeitos processuais transigido acerca da guarda, direito de visita e penso alimentcia. Instado, o Ministrio Pblico se manifestou favorvel homologao do pedido Epitomado. Decido Cuida-se de ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos em que o investigado, em ato processual aportuno transigiu com a parte autora acerca do pleito alimentcio, guarda e direito de visita, tendo reconhecido voluntariamente a paternidade. Por ser turno, observo que o acordo celebrado, preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses da requerente Posto isso, homologo o acordo de vontades para que produza seus jurdicos e legais efeitos, com fulcro no art 449 do Cdigo Processo Civil, devendo a verba alimentcia, ser paga mediante recibo no percentual de 40 (quarenta por cento) do salario minimo vigente filha Ana Jlia de Andrade, ate a menor atingir a idade escolar, que ento sera majorada para o valor de 50 (cinquenta por cento) do salario minimo vigente, repassados a genitora da requerente Sr Lilian Andrade Brando, ate o dia 10 (dez) de cada ms. A guarda da menor permanecera com a me, e quando ao direito de visita o genitor ficara com a infante em finais de semana alternados de sbado as 09 horas ate o domingo s 1800 horas, alternando-se nas datas festivas entre os pais, bem como a metade das frias escolares com casa gnitos. Certifique o reconhecimento